Um
policial ou um Oficial de Justiça tem o direito de proibir a filmagem de suas
ações, tais como desocupação de terrenos, expulsão de famílias etc? Não.
Um oficial de (in)justiça
proibiu que eu, frei Gilvander, filmasse sua ação durante o cumprimento de
liminar de reintegração de posse no bairro Santa Maria, em Vespasiano, MG, dia
04/11/2014, desocupação que resultou em
truculência, destruição de 80 casas de alvenaria e mais de 100 famílias jogadas
na rua sem nenhuma alternativa. Mas insisti em gravar. Veja o porquê, abaixo.
“A ordem para que os
manifestantes ou grevistas cessem as filmagens, também se amolda como censura,
repudiada pela CFR/88. A CFR/88 cogita da liberdade de expressão expressamente
em seu art. 5º, IV ao dispor que "é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato" e no inciso XIV do mesmo artigo"
é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício profissional", e também no art.
220, quando dispõe que "a manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição", e ainda
o §1º "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço
à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação
social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV e §2º 'É vedada
toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística'".
Ainda
nesse trilhar, não há ainda que se falar em direito de imagem pelos policiais
militares em tais casos, isto porque, consoante Acórdão do STF no julgamento da
ADPF nº 130 que derrubou a Lei de Imprensa, dispensando assim a necessidade de
diploma para que alguém seja jornalista, é preciso assegurar primeiramente
a “livre” e “plena” manifestação do pensamento, da criação e da informação
para, somente depois, cobrar do ofensor eventual desrespeito a direitos
constitucionais alheios, “ainda que também densificadores da personalidade
humana”.
A corte
registra também que, em se tratando de agente público, ainda que injustamente
ofendido em sua honra e imagem, "subjaz à indenização uma imperiosa
cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está – e deve estar
sempre - sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não
prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar
oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico
francamente sindicável pelos cidadãos". Ou seja, para os ministros a
crítica jornalística sobre esses agentes não é suscetível de censura, mas, não
está livre de reparação por danos morais quando preenchidos os requisitos de
caracterização deste.
Ademais,
tal ordem para cessar as filmagens é considerada censura, não podendo ainda ser
exigido que o portador da câmera seja jornalista credenciado para registrar os
momentos da greve ou protesto social, uma vez que qualquer cidadão portando uma
câmera pode ser considerado jornalista, além do que, o mero registro da imagem
do agente investido na função pública e, portanto, sob constante vigília da
cidadania não é capaz de gerar dano.
Portanto,
não se deixe levar pelos atos abusivos de certos policiais que não entendem
corretamente qual é o seu dever perante a sociedade. Tenha uma coisa sempre em
mente, geralmente, quando o exercício de um direito chega a causar dano ao
direito de outrem, é porque algo está errado, ou agente do direito o está
exercendo em excesso, ou totalmente ao arrepio da lei. Digo geralmente, porque
devemos observar o princípio da "Supremacia
do interesse público sobre o particular", sendo no caso em tela de
interesse público a informação, de modo que, não se pode justificar a censura
praticada por alguns policiais sob o argumento de tal princípio.”
Cf. texto na íntegra no
link, abaixo:
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